quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Compra de ações de uma sociedade anónima com prédios

Compra de ações de uma sociedade anónima com prédios A Administração tributária (AT) veio esclarecer se a aquisição de ações de uma sociedade anónima proprietária de imóveis se encontra ou não sujeita a Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT). O Código do IMT prevê um conceito alargado de transmissão de bens imóveis sujeita a imposto a alguns tipos de aquisição de partes sociais em sociedades, ou seja, não se trata de aquisições de imóveis mas sim de partes do capital dessas sociedades, como forma de evitar que através da aquisição de quotas ou partes sociais em sociedades que possuam prédios no seu ativo, possa adquirir-se, de forma indireta, o domínio dos respetivos prédios, sem a respetiva tributação. Para que haja sujeição a imposto é necessário que estejam verificados os seguintes pressupostos: A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, excluindo as sociedades anónimas, quando essas sociedades possuam bens imóveis (rústicos ou urbanos) no seu ativo; Que por essa aquisição resulte a detenção de, pelo menos, 75% do capital social ou quando o número de sócios se reduza a 2, marido e mulher, casados no regime da comunhão geral de bens ou adquiridos. Assim, a entrada no domínio do capital social de uma sociedade com imóveis (75% ou mais) é equiparada a uma transmissão onerosa de imóvel e, por isso, sujeita a tributação em sede de IMT. Esclarece, no entanto, a AT que, tal como resulta da lei, apenas as aquisições de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas é que estão sujeitas a tributação em sede IMT, não havendo sujeição de imposto para a aquisição de ações em sociedades anónimas. Assim, a aquisição de ações de uma sociedade anónima proprietária de imóveis não se encontra sujeita a IMT. Referências Informação vinculativa, processo n.º 2015002034 – IVE n.º 9466, sancionada por Despacho da Diretora de Serviços da DSIMT, de 26-10-2015 Código do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis, artigo 2.º n.º 2 alínea d)

segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

Imobiliária isenta IMT

Sociedade imobiliária isenta IMT 2019 Sociedades zero _____________________________________________________________________________ isenta IMT